Processo 0825366-03.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825366-03.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825366-03.2026.8.20.5001 Autor: RENATO FRANCISCO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação de progressão funcional horizontal ajuizada por RENATO FRANCISCO, Professor Municipal, matrícula nº 18.323-7, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando o reconhecimento do direito à progressão horizontal na carreira do magistério público municipal, com enquadramento na Classe "M", e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções não efetivadas tempestivamente pelo Município, com correção monetária e juros de mora. O autor narra que foi nomeado ao cargo de Professor Municipal em 01/02/2002, encontrando-se atualmente enquadrado na Classe H, Nível 1, conforme demonstrado pelo contracheque de referência. Sustenta que, observados os interstícios previstos na Lei Complementar Municipal nº 58/2004 — 4 (quatro) anos para a promoção da Classe A para a Classe B e 2 (dois) anos para as demais promoções subsequentes —, deveria estar enquadrado na Classe M desde 01/02/2026, requerendo o pagamento das diferenças entre as classes efetivamente ocupadas e as classes devidas, no período não atingido pela prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Ente réu requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável a este juizado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. A contestação apresentada pelo próprio Município de Natal, negando o direito à progressão e resistindo ao pedido, evidencia de forma inequívoca a existência de pretensão resistida. O ajuizamento da ação é, portanto, adequado, necessário e útil para a tutela do direito invocado. Exigir prévio requerimento administrativo, em tal contexto, seria elevar o formalismo a um grau incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Da prescrição Ajuizada a ação em 20 de março de 2026, estão alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 20 de março de 2021, nos termos da Súmula 85 do STJ, que rege as prestações de trato sucessivo. As diferenças remuneratórias devidas a partir dessa data são exigíveis. Do mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A Lei Complementar Municipal nº 58, de 2004, instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Natal, estabelecendo em seu art. 16 que a promoção horizontal — progressão de uma classe para outra — exige o cumprimento de interstício e a participação em processo de avaliação de desempenho. O §1º do art. 16 fixou o interstício em 4 (quatro) anos para a promoção da Classe A para a Classe B e 2 (dois) anos para as demais classes. O art. 20, por sua vez, estabeleceu que os efeitos financeiros das promoções se produzem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da concessão. A questão central deste feito é saber se a ausência das avaliações de desempenho, decorrente de omissão do próprio Município em realizá-las, pode obstar o direito à progressão horizontal do servidor. A resposta é negativa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte…

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