Processo 0825369-89.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825369-89.2025.8.20.5001 Polo ativo ROSINEIDE LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0825369-89.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: ROSINEIDE LIMA DOS SANTOS e outros ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS - OAB RN15046-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA MUNICIPAL JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosineide Lima dos Santos e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0825369-89.2025.8.20.5001, em ação indenizatória movida contra o Município de Natal. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, rejeitando a preliminar de incompetência e afastando a responsabilidade civil do ente público pelos danos alegados, sob o fundamento de ausência de nexo causal e comprovação de omissão específica. Nas razões recursais (Id. TR 36884386), os recorrentes sustentam: (a) a nulidade absoluta da sentença, em razão da inobservância do pedido de produção de prova oral, requerendo, alternativamente, a anulação da decisão e o retorno dos autos à instância de origem para aprazamento de audiência de instrução; (b) a existência de omissão administrativa específica, evidenciada pela falha estrutural do sistema de drenagem e pela recorrência histórica de alagamentos no logradouro onde se encontra o imóvel dos autores; (c) a comprovação do dano, do nexo causal e da responsabilidade do Município, pleiteando a reforma da sentença para condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requerem o deferimento da gratuidade judiciária e a procedência dos pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões (Id. TR 36884388), o Município de Natal sustenta a inexistência de omissão específica e a ausência de nexo causal entre a inundação e a atuação do ente público, defendendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). De antemão, entendo que o pleito da recorrente não…
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