Processo 0825372-88.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0825372-88.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. PROC.0801342-20.2025.8.10.0119: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃODE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES - MA AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A AGRAVADO: LETICIA MARIA BRITO SILVA RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A. em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, na Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, movida por Leticia Maria Brito Silva. A Autora narra que firmou Contrato de compra e venda de sistema fotovoltaico com a Empresa CRP Solar, quitado mediante Contrato de financiamento com a Segunda Ré. Argumenta que o produto não foi entregue, a despeito do pagamento, motivo pelo qual busca a rescisão contratual, a Repetição de valores e Indenização por Danos Morais, além de pleitear tutela de urgência para a suspensão das cobranças bancárias. (ID 49500399) O Juízo Singular deferiu a tutela de urgência para: (i) determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do Contrato de financiamento firmado entre a Autora e a Instituição Financeira Ré, até que ocorra a entrega efetiva do produto objeto do Contrato ou até ulterior deliberação/julgamento da lide; (ii) fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento; (iii) deferir o parcelamento das custas processuais; e (iv) inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (ID 49500400) O Recorrente questiona a proporcionalidade da multa fixada e a legalidade da inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de verossimilhança das alegações da parte Autora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da Decisão para revogar a tutela antecipada. (ID 49500397) A Recorrida defende a manutenção da Decisão. (ID 50456701) O Ministério Público opinou pelo Conhecimento e Desprovimento do recurso. (ID 51338425) É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. In casu, a controvérsia cinge-se à manutenção ou revogação da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das parcelas de financiamento bancário vinculadas a Contrato de Compra e Venda de equipamento de energia solar, cuja entrega não foi comprovada. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC). A probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação acostada aos Autos, que evidencia a contratação do financiamento e a falha na entrega…
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