Processo 0825374-92.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825374-92.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 2 a 9.6.2026 Agravante : Jonathan da Silva Nascimento Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789), Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Município de São Luís/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ADVOGADO DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 82, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso que versa exclusivamente sobre honorários fixados em cumprimento de sentença, determinando ao advogado o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, a alegação de hipossuficiência do advogado dispensa comprovação documental para fins de concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC se aplica ao caso; (iii) definir se é possível o recolhimento das custas ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso discute unicamente honorários sucumbenciais, matéria de interesse exclusivo do patrono, o que atrai a incidência do art. 99, § 5º, do CPC, norma específica que sujeita o recurso a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar ter direito à gratuidade. 4. A presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural não afasta, nessa hipótese específica, o ônus do advogado de comprovar a sua hipossuficiência, porque o CPC confere tratamento processual próprio à gratuidade requerida pelo causídico em fase recursal. 5. Não há cerceamento de defesa nem decisão surpresa quando o relator previamente intima o advogado para comprovar a insuficiência econômica ou recolher o preparo, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, e o interessado, mesmo intimado, deixa de juntar documentos comprobatórios. 6. A dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC restringe-se às ações de cobrança e às execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, isto é, às hipóteses em que o advogado figura como parte autora ou exequente, não alcançando recurso interposto em processo de natureza diversa. 7. A tese firmada no IRDR n. 9 não se aplica ao caso, porque a Lei n. 12.193/2023 vedou a postergação do recolhimento das custas ao final do processo e expressamente previu que a gratuidade concedida à parte não se estende ao advogado, ressalvada concessão autônoma em seu favor. 8. A ausência de comprovação mínima da hipossuficiência do advogado impede a concessão da benesse e conduz à manutenção da decisão agravada, com o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravo de instrumento não conhecido. Teses de julgamento: “1. O recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios fixados em favor do patrono submete-se a preparo, salvo se o próprio advogado comprovar o direito à gratuidade da justiça”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.…
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