Processo 0825381-08.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825381-08.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0825381-08.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA JUNQUEIRA BELMONTE RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SAMARA JUNQUEIRA BELMONTE em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. A autora afirma ser titular de conta de pagamento mantida pela ré (conta nº 22812328-7) e que, em 27/04/2024, ao acessar o aplicativo, recebeu a informação de que a conta estava bloqueada, sem qualquer esclarecimento sobre o motivo. Relata que buscou solução pela via administrativa, recebendo apenas a promessa de liberação em até 72 horas, o que não ocorreu, permanecendo a conta bloqueada por meses. Sustenta que o saldo retido decorre de economia familiar e da movimentação do comércio de seus pais, e que sua condição de pessoa com deficiência (paralisia cerebral) agravou os transtornos sofridos. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do acesso à conta; no mérito, a obrigação de fazer consistente no acesso à conta ou, subsidiariamente, a transferência do saldo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 128.579,00. Em decisão de id. 152398315, foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando-se que a ré autorizasse o acesso da autora à própria conta, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Na petição apresentada no id. 164299092, a ré informou que o saldo já se encontrava desbloqueado desde 08/10/2024. Em contestação (id. 170639995), a ré sustentou que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito e do dever regulatório de verificação cadastral (procedimento "conheça seu cliente" - KYC, art. 4º da Resolução BCB nº 96/2021), diante de divergências entre os dados cadastrados e a documentação apresentada, insuficiência das confirmações de identidade e indícios de incapacidade civil e de atuação de terceiros, dado o expressivo saldo e transferências realizadas a pessoa supostamente aparentada à autora. Negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de dano moral, requerendo a improcedência. Réplica em id. 199959330. As partes especificaram provas. Realizada audiência de instrução em 05/03/2026, na qual restou infrutífera a conciliação e foi colhido o depoimento pessoal da autora (id. 267081593). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide está madura para julgamento. A prova documental e o depoimento pessoal colhido em audiência são suficientes ao deslinde da causa, não havendo outras diligências úteis a produzir. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e de pagamento, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC. Antes do mérito da pretensão indenizatória, cabe afastar as questões suscitadas pela ré quanto à capacidade civil da autora e à suspeita de fraude. A alegação de incapacidade civil não se sustenta. No depoimento pessoal, a autora demonstrou plena higidez intelectual: declarou saber ler e escrever, auxiliar nas contas do comércio da família, ter aberto a conta com o apoio da mãe e utilizá-la para os pagamentos do estabelecimento dos pais. Esclareceu, ainda, o ponto que a ré reputou suspeito:…

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