Processo 0825381-56.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825381-56.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Forte nessas razões, CONCEDO em parte a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA da exigibilidade das compras lançadas no cartão de crédito Bradesco final 4636 nos valores de R$ 19.900,00 (EC*COMPRASEGURALTDA 23/03/2026) e R$ 10.000,00 (EC*VOEGOODSENSATION 24/03/2026), assim como demais débitos a elas vinculados (juros, multas, encargos), proibindo-se cobrança, inscrição em cadastros restritivos (SPC, SERASA, BACEN-CCF, SCR), parcelamento automático compulsório e qualquer ato constritivo; II - DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA da exigibilidade da compra de R$ 4.998,54 lançada no cartão virtual do Banco do Brasil junto a Quest Improced-jim.com (vencimento 10/05/2026), com idênticas vedações de cobrança e negativação; III - DETERMINO que o BANCO BRADESCO S/A e o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, RELATÓRIO COMPLETO E CIRCUNSTANCIADO de todas as movimentações ocorridas nas contas e aplicações da Autora entre 22/03/2026 e 31/03/2026, com identificação de IPs, dispositivos, geolocalização, gravação das ligações de central de atendimento porventura realizadas, identificação completa dos beneficiários das transferências PIX e TED (CPF/CNPJ, agência e conta destinatária), e justificativa técnica para a NÃO ATIVAÇÃO dos protocolos de bloqueio preventivo; IV - DETERMINO ao PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A para que, no prazo de dez (dez) dias, identifique todos os destinatários (CPF/CNPJ) das transferências PIX e TED recebidas entre 22/03/2026 e 31/03/2026 oriundas das contas da Autora ou de seus desdobramentos, comprove os procedimentos de KYC adotados quanto a tais beneficiários e BLOQUEIE eventuais saldos remanescentes em tais contas, mediante providência junto ao Banco Central do Brasil, no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e do Sistema de Prevenção a Fraudes (SPF); V - DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S/A para que, no mesmo prazo, apresente relatório completo da geração do cartão virtual e da operação fraudulenta de R$ 4.998,54, com identificação do estabelecimento beneficiário (CNPJ, endereço, banco recebedor) e bloqueio cautelar dos valores; VI - FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.

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