Processo 0825387-88.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825387-88.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825387-88.2024.8.10.0001 APELANTE: DENNYSON SILVA JORGE ARAUJO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20.658) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Contrato bancário. Juros de carência. Alegação de falha no dever de informação. Utilização efetiva do capital pelo consumidor durante o período de carência. Vedação ao enriquecimento sem causa. Legalidade da cobrança. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de "juros de carência", repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A decisão de primeiro grau considerou a cobrança legal, afastando a tese de venda casada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: i) se a cobrança de "juros de carência" configura venda casada; ii) se deve ser anulada e restituída sob a alegação de que o consumidor não foi previamente informado. III. Razões de decidir 4. Os juros de carência não constituem uma tarifa autônoma ou venda casada, mas sim a remuneração do capital emprestado durante o lapso temporal entre a efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor e o vencimento da primeira prestação. 5. Ainda que o extrato da operação, que detalha a rubrica "juros carencia" (R$ 775,71), tenha sido questionado quanto à assinatura, a anulação da cobrança e a restituição dos valores são indevidas. 6. Resta incontroverso que o consumidor recebeu o valor do empréstimo e beneficiou-se do prazo de carência antes do início dos descontos. Acolher a pretensão autoral de devolução dos juros incidentes nesse período configuraria nítido enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois equivaleria a chancelar o uso gratuito do capital da instituição financeira. 7. A conduta do consumidor que usufrui do prazo estendido para o início do pagamento, mas posteriormente busca se eximir da remuneração correspondente a esse período, atenta contra a boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. A alegação de "restrição interna" ou retaliação por parte do banco, além de não comprovada, não integrou a causa de pedir da petição inicial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de juros de carência em contratos de empréstimo, pois consubstancia a remuneração do capital mutuado no período compreendido entre a efetiva liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. 2. Ainda que o demonstrativo detalhado da dívida seja apresentado pela instituição financeira apenas no curso do processo, a restituição dos valores cobrados a título de juros de carência é indevida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do consumidor que efetivamente usufruiu do capital durante o período de diferimento”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 884; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800328-26.2020.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, 5ª Câmara Cível, j. 24/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de…

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