Processo 0825389-33.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I. Recebo a inicial e as emendas retro. Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, à luz dos documentos de f. 16-30 e f. 36-41. Anote-se no sistema. II. Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de dezesseis inscrições negativas em seu nome, bem como a declaração de inexistência de débito. Alega, em síntese, que a ré efetuou cobranças e restrições creditícias relativas a plano de saúde de seu dependente mesmo após o término da validade registrado na carteirinha (25/02/2024), sem que houvesse notificação prévia de inadimplência ou prestação efetiva de serviços no período negativado. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Isto porque, para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito não exsurge de plano. Primeiramente, observa-se que o autor não colacionou aos autos prova idônea das referidas negativações, como o extrato de órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC), limitando-se a narrar a existência de dezesseis inscrições. A ausência de comprovação documental do ato restritivo impede a verificação da verossimilhança das alegações quanto à origem e data dos débitos. Ademais, a controvérsia reside na manutenção do vínculo contratual e na legitimidade das cobranças. O simples fato de a carteirinha do plano de saúde indicar data de validade em 25/02/2024 (f. 15) não implica, necessariamente, na rescisão automática do contrato ou na interrupção da prestação dos serviços. É comum que contratos de assistência à saúde possuam renovação automática, de modo que a validade do documento físico refere-se apenas ao porte obrigatório, e não à vigência da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, a aferição da regularidade das cobranças posteriores a fevereiro de 2024 demanda dilação probatória exauriente sob o crivo do contraditório, inclusive para que a ré possa exibir o instrumento contratual e demonstrar a eventual continuidade da cobertura e a origem da inadimplência. Não é possível, portanto, desconstituir a presunção de legitimidade da dívida em sede de cognição sumária sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. III. Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual. IV. Portanto, cite-se o réu, consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado. V. Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). VI. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. VII. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando…
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