Processo 0825395-23.2025.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0825395-23.2025.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0825395-23.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0897278-97.2025.8.14.0301 TERCEIRO INTERESSADO: NIERE DOS REIS DA CONCEIÇÃO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém em face do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, ambos integrantes do Foro Cível desta Capital, tendo por objeto a definição do juízo competente para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais nº 0897278-97.2025.8.14.0301, ajuizada por NIERE DOS REIS DA CONCEIÇÃO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA e ÁGUAS DO PARÁ A SPE S.A. Extrai-se dos autos que a parte autora narrou, na petição inicial (Num. 160811966 – Pág. 1/12 dos autos originários, Id. 31745085 destes), ter sido vítima de corte indevido de fornecimento de água em seu imóvel, situado na Travessa Angustura, nº 1478, 2ª casa da vila, bairro da Pedreira, Belém/PA, decorrente de erro cadastral e operacional da concessionária, em circunstância agravada pelo seu avançado estado gestacional (cerca de 9 meses), postulando, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Já naquele momento processual, a autora requereu a distribuição por dependência à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sob o fundamento de conexão (CPC, art. 55) com o processo nº 0863807-90.2025.8.14.0301. Distribuído o feito por dependência à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a autora reiterou o pedido de redistribuição em peticionamento autônomo (Num. 160822536, Id. 31745085), alegando: (i) identidade de causa de pedir remota; (ii) suposta confissão da concessionária no MS conexo; e (iii) risco de decisões conflitantes. Sobreveio, então, a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Num. 160903802, de 11/11/2025), que acolheu o pedido de conexão e determinou a remessa e redistribuição dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sob o fundamento de prevenção decorrente da prévia distribuição do MS nº 0863807-90.2025.8.14.0301. Recebidos os autos, o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Num. 161317166, de 18/11/2025), rejeitou a competência por conexão e suscitou o presente conflito, ao fundamento de que: (i) o MS nº 0863807-90.2025.8.14.0301 versa sobre pedido de acesso à informação, formulado por Luana Renovato Pereira, em prol de dados técnicos referentes à sua própria matrícula; (ii) a presente ação versa sobre pretensão indenizatória, formulada por pessoa distinta e fundada em danos morais próprios decorrentes de corte indevido; (iii) inexiste identidade de partes, pedidos ou causas de pedir próximas; e (iv) a mera afinidade temática não configura conexão, à luz do art. 55, caput e §1º, do CPC, e da jurisprudência do STJ. A parte autora foi intimada da suscitação do conflito e manifestou ciência (Num. 161560591), informando inexistir prejuízo procedimental, dado que ainda não fora citada a parte ré. Distribuído originalmente ao Des. Alex Pinheiro Centeno, que proferiu o despacho inicial de Id. 33513480, designando provisoriamente o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém para as medidas urgentes (CPC, art. 955, caput), determinando a intimação do juízo suscitado…

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