Processo 0825404-15.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0825404-15.2026.8.20.5001 Autor: JESSICA DE FREITAS PEREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO JÉSSICA DE FREITAS PEREIRA propôs ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidora pública estadual, no cargo de Professora Permanente, admitida em 12/03/2021, atualmente enquadrada na Classe "B", Nível III (ID 181253615). Informou que, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0850153-67.2024.8.20.5001, obteve o enquadramento na Classe "B" com efeitos financeiros a partir de 12/03/2024 (ID 181253619). Sustentou que, em 12/03/2026, completou novo biênio de efetivo exercício na referida classe, o que lhe confere o direito à progressão horizontal para a Classe "C" (ID 181253615). Argumentou que a inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho previstas na legislação não pode obstar a sua evolução funcional. Requereu a procedência do pedido para que o réu seja compelido a implantar a progressão para a Classe "C", com o pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos (ID 181253615). O réu apresentou contestação (ID 189033140), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o prazo anual para a publicação das progressões, fixado em 15 de outubro de cada ano pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, ainda não havia transcorrido no ano de 2026. Suscitou também a preliminar de ausência de documento essencial, diante da não juntada da ficha de registros funcionais denominada "REPFICHA2". No mérito, alegou a impossibilidade de progressão automática por antiguidade e a necessidade de regulamentação do processo de avaliação de desempenho, destacando a edição superveniente do Decreto Estadual nº 35.296/2026. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação meritória, sob pena de ofensa à separação de poderes. Apontou a necessidade de observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e, subsidiariamente, pediu o reconhecimento da prescrição quinquenal, a vedação ao recebimento em duplicidade (bis in idem) e a impugnação aos cálculos da inicial. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica (ID 189183640), refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na petição inicial. Por meio de despacho saneador (ID 189653469), determinei que a parte autora procedesse à juntada da Ficha Individual e da ficha "REPFICHA2". A autora cumpriu a diligência anexando a ficha SIGEDUC (ID 190450045) e o documento REPFICH2 (ID 190450046), conforme petição de ID 190450044. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. O réu sustenta que a pretensão é precoce, uma vez que a publicação das progressões ocorre anualmente em 15 de outubro, conforme o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, prazo que ainda não havia se esgotado para o ano de 2026 (ID 189033140). Ocorre que a progressão funcional constitui direito subjetivo…
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