Processo 0825404-70.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825404-70.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0825404-70.2025.8.10.0040 Demandante: JULIANO BRITO MARTINS Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 Demandado(a): BRADESCO SAUDE S/A Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULIANO BRITO MARTINS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. O autor, beneficiário do plano réu (Carteira ID 167386729), busca provimento jurisdicional que obrigue a operadora a autorizar e custear cirurgia de reconstrução total de mandíbula com próteses customizadas em 3D, em razão de diagnóstico de anquilose bilateral severa das articulações temporomandibulares (ATM). Os laudos médicos de IDs 167386731 e 167386733 atestam a gravidade do quadro e a insuficiência dos materiais convencionais de estoque. A ré, em contestação (ID 171706511), admitiu a cobertura do ato cirúrgico, porém negou os materiais customizados sob o argumento de exclusão contratual (Rol da ANS) e deliberação de Junta Odontológica Administrativa. Diante da recusa do NATJUS em fornecer parecer técnico para saúde suplementar (ID 177937799) e da urgência do quadro clínico, os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e Inexistência de Litigância Predatória O domicílio do autor nesta Comarca resta suficientemente demonstrado pela declaração do proprietário do imóvel (ID 167386727), o que, aliado à natureza do direito em litígio, firma a competência deste Juízo, afastando, por ora, os indícios de litigância predatória por forum shopping levantados na triagem inicial (conforme parâmetros da Recomendação CNJ nº 159/2024 e Nota Técnica nº 11/2025 - CIJEMA). 2.2. Da Tutela de Urgência e das Medidas Coercitivas Atípicas (Art. 139, IV, CPC) Inicialmente, impende registrar que a recusa do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) em emitir parecer técnico, sob a escusa de não atuar em casos de saúde suplementar, vai de encontro à expressa dicção do Art. 2º, inciso I, da Resolução-GP nº 50/2020 do TJMA. Referido dispositivo estabelece ser atribuição do Núcleo subsidiar decisões judiciais atinentes "ao Sistema Único de Saúde - SUS e à Saúde Suplementar". Todavia, a urgência intrínseca ao direito à saúde reclamado inviabiliza que o jurisdicionado suporte o ônus da demora em virtude de entraves operacionais do órgão de apoio, razão pela qual procedo à análise imediata do pedido. A probabilidade do direito está evidenciada pela prescrição técnica do cirurgião assistente (CRO 9716-MA), profissional que detém a responsabilidade direta pelo paciente e que fundamentou científica e tecnicamente a superioridade da prótese customizada para o caso específico (Anquilose Severa). A prerrogativa de indicar o melhor material/OPME cabe exclusivamente ao médico ou cirurgião-dentista assistente (inteligência da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e Resolução CFO nº 115/2012). Portanto, a negativa baseada em parecer de Junta Administrativa e no caráter exemplificativo do Rol da ANS afigura-se abusiva, notadamente após a vigência da Lei nº 14.454/2022, não cabendo à operadora imiscuir-se na terapêutica ou restringir os meios adequados ao restabelecimento…

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