Processo 0825408-40.2024.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0825408-40.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: CELIO RIBEIRO DE LIMA SANTOS, RICHELLE WANESSA ARAÚJO BEZERRA Vistos, etc. Em petição retro, a parte exequente requereu a adoção das seguintes medidas executivas atípicas: a) suspensão da CNH da parte executada, ressalvada a comprovação de imprescindibilidade profissional; b) suspensão/bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da parte executada; c) apreensão do passaporte; d) bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Esse dispositivo legal ampliou os poderes do magistrado na condução do processo, permitindo a adoção de medidas atípicas (não previstas expressamente e de forma específica na lei) para garantir que as decisões judiciais, especialmente as de natureza executiva, não se tornem inócuas ou ineficazes. Entretanto, a aplicação dessa norma não confere ao juiz um poder absoluto ou irrestrito. A utilização de medidas coercitivas atípicas, como as aqui requeridas, exige extrema cautela, devendo o magistrado orientar-se pelas diretrizes do artigo 8º do mesmo Código, que impõe o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana, além da observância obrigatória aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da eficiência. Nesse sentido, a adoção de medidas como a suspensão de documentos pessoais ou o bloqueio de serviços essenciais deve funcionar como uma ferramenta de coação lógica e útil ao processo, e nunca como um instrumento de punição ou de vingança privada contra o devedor que não possui recursos financeiros para honrar suas dívidas. Tendo feito essas considerações, passo a analisar os requerimentos em si. DA APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH A retenção do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação afetam diretamente o direito constitucional de ir e vir (liberdade de locomoção) e, em muitos casos, o direito ao trabalho. Logo, sem a demonstração cabal de que os executados realizam viagens internacionais incompatíveis com a dívida cobrada, a apreensão do passaporte revela-se uma medida inútil e arbitrária. Da mesma forma, a suspensão da CNH não traz qualquer benefício econômico à execução e pode, inclusive, dificultar o exercício de atividades profissionais pelos devedores, prejudicando ainda mais a sua capacidade de gerar renda para o pagamento do próprio débito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de…
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