Processo 0825408-52.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825408-52.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0825408-52.2026.8.20.5001 REQUERENTE: JOANA DARC DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOANA DARC DA SILVA PINHEIRO, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, aduzindo que é servidor(a) público(a) inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido o cargo de auxiliar de infraestrutura de 11/07/1985 até sua aposentadoria em 05/04/2025. A parte autora pleiteia indenização pela demora na concessão da aposentadoria, arguindo que o requerimento foi realizado em 08/08/2024, mas somente veio a se aposentar em 05/04/2025. A parte demandada ofereceu Contestação, onde pugnou pela improcedência de pedido autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das preliminares e prejudiciais. Inicialmente, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a aposentadoria da autora se efetivou em 05/04/2025 (D.O.E. – ID 181301979) e não transcorreu o período quinquenal para a prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 20/03/2026. Portanto, não há prescrição de fundo de direito. Antes de adentrar no mérito, destaca-se que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO ESTADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO TOMANDO POR BASE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2010. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.…

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