Processo 0825413-32.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0825413-32.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): TEREZA ELIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré(u)(s): ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por TEREZA ELIAS DA SILVA em face de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. 1. Da Tutela de Urgência A parte Autora postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA GRUPO ZS SEGUROS". O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a análise dos extratos bancários anexados à petição inicial revela que os descontos questionados ocorreram limitadamente ao longo do ano de 2023. A parte demandante não apresentou qualquer documentação comprobatória de que tais subtrações continuam a ser efetivadas atualmente A ausência de provas da atualidade e da continuidade dos descontos descaracteriza, de plano, a urgência alegada e o perigo de ineficácia do provimento final, não havendo substrato fático que justifique a intervenção judicial cautelar e imediata inaudita altera parte. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 2. Da Gratuidade da Justiça Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça. No caso concreto, a documentação juntada na inicial demonstra renda de pouco mais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); as custas judiciais representam o valor de aproximadamente R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Diante de tais elementos concretos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra posta, sendo a concessão do benefício da gratuidade condicionada à insuficiência de recursos financeiros dos litigantes, logo, exceção à regra. O direito fundamental de acesso à jurisdição é garantia dada a todo cidadão de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CRFB), conformado em uma evolução construída ao longo de um contexto histórico, como bem define Mauro Cappelletti¹. As despesas processuais, custas e honorários de advogado, no contexto brasileiro de desigualdade econômica e social, e, sem a previsão da concessão da gratuidade da justiça, configurariam, em muitos casos, verdadeiro impedimento ao acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade da justiça é, assim, um instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne a ocorrência de um sistema de “justiça censitária”, seja em relação aos absolutamente hipossuficientes ou àqueles para os quais o custeio da demanda judicial represente um ônus desproporcional à sua realidade econômica². Nesse particular, resta evidente que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de isonomia para garantir o acesso ao Judiciário. Sob essa perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento direito à isenção geral de pagamento de custas e despesas processuais. O que se assegura é o direito de acesso à justiça livre de barreiras…
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