Processo 0825415-85.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0825415-85.2026.8.10.0001 AUTOR: LAURA BEATRIZ VEIGA DE SA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por LAURA BEATRIZ VEIGA DE SÁ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA. Alega a impetrante, como causa de pedir, que: [...] A Impetrante, é filha do saudoso servidor público estadual, Sr. VALTER SIDNEY SALGADO DE SÁ (conforme Certidão de Nascimento abaixo colacionada), que ocupava o cargo de Agente Penitenciário e veio a falecer em 13 de setembro de 2012, conforme se comprova pela Certidão de Óbito anexa. [...] Em decorrência do falecimento de seu genitor, a Impetrante, então menor de idade, passou a receber o benefício de pensão por morte, em rateio com os demais dependentes. [...] Ciente de sua condição de estudante de curso técnico profissionalizante e da dependência econômica integral do benefício previdenciário para custear seus estudos e sua própria vida, a Impetrante, representada por sua mãe, protocolou junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) o Processo Administrativo nº 2026.58204.02344, requerendo a continuidade do pagamento da pensão por morte, fundamentando seu pleito na sua condição de estudante. Contudo, para sua surpresa e desespero, o pedido foi sumariamente indeferido pela autoridade coatora. A decisão, materializada no PARECER Nº 026/2026 – COAPEN/DPREV/IPREV, assinado pela Diretora de Previdência Pública Estadual em 04 de março de 2026, fundamenta-se em uma interpretação estritamente literal e restritiva da Lei Complementar Estadual nº 073/2004, vigente à época do óbito do instituidor. O parecer reconhece a Súmula 340 do STJ, que aplica a lei da data do óbito, e aponta que o artigo 9º, inciso II, da referida lei, considera dependentes apenas os “filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade”. Com base nessa premissa, a autoridade impetrada concluiu que, ao completar 18 anos, a Impetrante perderá a qualidade de dependente [...] Com essa motivação, postulou a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte pago à Impetrante (matrícula nº 00817443-00), e que dê imediata continuidade aos pagamentos mensais, nas mesmas bases atuais, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; f) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando a liminar e anulando o ato coator consubstanciado no Parecer Nº 026/2026 – COAPEN/DPREV/IPREV, para reconhecer e declarar o direito líquido e certo da Impetrante à continuidade do recebimento da pensão por morte deixada por seu genitor, até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, enquanto permanecer na condição de estudante de curso técnico profissionalizante ou de nível superior, ou até a conclusão do curso, o que ocorrer primeiro, condenando-se a autoridade impetrada ao cumprimento definitivo desta obrigação. É o sucinto relatório. Decido. Dois são os requisitos a serem atendidos para que a impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e, b) a possibilidade de ineficácia da…
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