Processo 0825416-62.2024.8.19.0204

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825416-62.2024.8.19.0204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0825416-62.2024.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : MILIANE COSTA SILVA DE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE EMANUEL GOMES PEDROSA (OAB RJ096423) APELADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO : F.AB. ZONA OESTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de alegada demora na prestação de serviço relacionado à instalação individualizada de hidrômetro, sob o fundamento de falha na prestação do serviço e suposta cobrança informal para realização de obras externas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação mínima da alegada falha na prestação do serviço, especialmente quanto à suposta cobrança informal e aos prejuízos narrados; e (ii) estabelecer se os transtornos decorrentes da demora na execução do serviço configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não formulou pedido de indenização por danos materiais, limitando sua pretensão ao alegado dano moral decorrente da demora na prestação do serviço. A alegação de cobrança informal da quantia de R$ 656,00 foi apresentada apenas como circunstância fática relacionada aos transtornos narrados, sem pedido de ressarcimento material correspondente. Inexiste nos autos documento apto a comprovar a efetiva cobrança, emissão de boleto, orçamento, recibo, mensagem formal ou pagamento do valor alegadamente exigido. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável à relação de consumo, não afasta a necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. Os documentos juntados demonstram apenas despesas relativas à adaptação hidráulica interna do imóvel, providência inserida na esfera de responsabilidade do próprio usuário para adequação da unidade à instalação individualizada do hidrômetro. A própria autora admite que o serviço foi posteriormente concluído e que o sistema passou a funcionar regularmente, afastando a alegação de inadimplemento definitivo da obrigação de fazer. Os elementos constantes dos autos evidenciam, quando muito, meros aborrecimentos decorrentes da demora narrada, sem demonstração de situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. Não houve comprovação de interrupção de serviço essencial, negativação indevida, cobrança formal ou violação concreta aos direitos da personalidade capaz de ensejar responsabilização civil das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Despesas relacionadas à adaptação interna do imóvel para instalação individualizada de hidrômetro constituem obrigação do próprio usuário. 3. A demora na prestação do serviço, desacompanhada de circunstâncias excepcionais ou violação relevante a direitos da…

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