Processo 0825420-76.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0825420-76.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825420-76.2025.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Polo passivo JOSE CLAUDIO OLIVEIRA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0825420-76.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): JOSE CLAUDIO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. ART. 8º DA LCE Nº 308/2005. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFICIÁRIO DO LOAS-BPC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO IPERN. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, PARA ACESSAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO PELO AUTOR. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. REQUERIMENTO QUE GUARDA COERÊNCIA COM A TESE DEFENDIDA PELO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da diligência requerida e prolação de nova sentença, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz MICHEL MASCARENHAS SILVA: Sem relatório. 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o IPERN. 2) Após a análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que assiste razão ao autor. Explico. Pretende o autor JOSE CLAUDIO OLIVEIRA a concessão de pensão por morte de seu genitor, falecido em 21/08/2024, aduzindo ser pessoa com deficiência. O requerimento do benefício foi realizado em 30/10/2024, porém indeferido, sob fundamento do não preenchimento dos requisitos para a concessão. Pois bem. Em se tratando de pretensão para o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Pertinente ao caso, pois, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 3) Nesse sentido, o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 elenca os beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes, in verbis (grifos acrescidos): I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não…

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