Processo 0825420-90.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825420-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA N° 1.032/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 1510132409. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, suspensão dos descontos de sua remuneração e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada. Em sua contestação, o suplicado sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, tendo agido no exercício regular de direito em relação aos descontos mensais na conta do autor, não tendo incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades. Afirma que a contratação que justifica os descontos na remuneração do suplicante fora materializada por meio de assinatura eletrônica, de modo que não há falar em irregularidades no referido negócio jurídico. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna os documentos apresentados pela requerida e ratifica os demais termos da inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em…
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