Processo 0825421-21.2025.8.14.0000

TJPA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0825421-21.2025.8.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0825421-21.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: IVONETE DE ARAUJO CUNHA EMBARGADO: BANCO PAN S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, com fundamento no art. 968, §1º, do CPC. A embargante alegou erro material decorrente da ausência de determinação de citação da parte ré, sustentou violação ao devido processo legal e defendeu a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, invocando o Tema 1.061 do STJ. Requereu a reforma da decisão, com efeitos infringentes, para determinar a citação do réu e o prosseguimento da ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da parte ré, antes do indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, configura erro material ou violação ao devido processo legal; e (ii) estabelecer se a alegação de necessidade de perícia grafotécnica e a invocação do Tema 1.061 do STJ autorizam o processamento da ação rescisória, apesar da anuência da autora ao julgamento antecipado da lide na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 970 do CPC pressupõe o recebimento e o regular processamento da ação rescisória, razão pela qual a citação do réu somente ocorre após a superação do juízo preliminar de admissibilidade da petição inicial. 4. O relator pode indeferir liminarmente a petição inicial da ação rescisória quando verificar manifesta inadmissibilidade da pretensão, aplicando-se o art. 968, §1º, do CPC, em conjunto com os arts. 330 e 485, I, do CPC. 5. A ausência de citação não gera nulidade quando a petição inicial é indeferida antes da formação da relação processual, pois o contraditório não impede o indeferimento liminar de pretensão juridicamente inadmissível. 6. A parte que requer ou anui ao julgamento antecipado da lide não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, incidindo a preclusão lógica em razão da incompatibilidade entre as condutas processuais adotadas. 7. A ação rescisória possui natureza excepcional e não se presta a reabrir a instrução probatória, corrigir estratégia processual da parte ou funcionar como sucedâneo recursal. 8. A violação manifesta à norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC exige afronta direta, evidente e frontal, não sendo suficiente mera discordância quanto à condução do processo ou à valoração das provas produzidas. 9. O Tema 1.061 do STJ, embora atribua à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não afasta os efeitos da preclusão processual nem autoriza, por si só, a desconstituição de decisão transitada em julgado. 10. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou promover o rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos…

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