Processo 0825421-95.2024.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825421-95.2024.8.20.5106 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0825421-95.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: TIM S.A ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO(A): BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: Dr. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO, OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ATUALIZAR O PLANO DE TELEFONE DO AUTOR PARA A QUANTIA DE R$ 37,99, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$3.000,00 E PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NA QUANTIA DE R$ 107,12. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELA RÉ. NÃO ACOLHIDOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL DE PLATAFORMA DE STREAMING. TESE NÃO SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A TAL PONTO. MULTA COMINATÓRIA. INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. MEIO DE COERÇÃO PATRIMONIAL VOLTADO A COMPELIR O OBRIGADO A CUMPRIR COMANDO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO EVENTO DANOSO. PROPÓSITO COERCITIVO DA MULTA. VALOR QUE NÃO ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO DA SOMA FIXADA A TAL TÍTULO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO, NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO LEGÍTIMA E VÁLIDA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que não se verifica nos autos, devendo ser recebido o presente recurso inominado apenas com o seu efeito devolutivo. – Dentre os argumentos levantados em sede de razões recursais, a recorrente sustenta que a fatura impugnada pela exequente do mês de julho contempla a cobrança do serviço de Disney+ Premium, no valor de R$ 62,90, entretanto tal aplicativo, não integra os benefícios originalmente vinculados ao plano contratado, razão pela qual a respectiva cobrança se mostra legítima e devida, por decorrer de contratação acessória distinta do pacote principal. – Neste ponto, especificamente, a irresignação não merece conhecimento, uma vez que tal matéria não foi suscitada pela parte ré em sede de embargos à execução de Id. 37558178, razão pela qual não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, tratando-se, portanto, de inovação recursal, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico. – No caso em apreço, a sentença transitada em julgado condenou a demandada, dentre outros pontos, na obrigação de fazer para que atualize o valor do plano de telefone do autor para a quantia de…
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