Processo 0825425-43.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825425-43.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0825425-43.2023.4.05.8300 AUTOR: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900 REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE, MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos ajuizada por BETONPOXI ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do Processo Administrativo Fiscal de Cobrança nº 10480-729.237/2023-79. No mérito, requer a declaração de dependência e a consequente suspensão do referido processo de cobrança em relação ao Processo Administrativo Fiscal de Crédito nº 14743.720.014/2019-82, determinando-se o apensamento de ambos para julgamento administrativo conjunto. Alega a parte autora, em síntese, que formalizou Pedidos de Restituição de contribuições previdenciárias, no valor total de R$3.037.161,37, referentes ao período de janeiro de 2015 a maio de 2016, o que deu origem ao Processo de Crédito nº 14743.720.014/2019-82. Afirma que, após o indeferimento preliminar de tais pedidos, apresentou tempestivamente Manifestação de Inconformidade, ato que, segundo sustenta, suspendeu integralmente a exigibilidade do crédito tributário em discussão, nos termos do art. 151, III, do CTN. Assevera, contudo, que a autoridade fiscal, ignorando a suspensão, promoveu o desmembramento do processo e instaurou novos procedimentos de cobrança para exigir parcelas do débito que considerou não impugnadas, notadamente o Processo de Cobrança nº 10480-729.237/2023-79. Sustenta que a cobrança da parcela desmembrada é ilegal, pois a análise do crédito original, objeto do Processo nº 14743.720.014/2019-82, ainda está pendente de julgamento definitivo na esfera administrativa. Argumenta que todos os processos estão intrinsecamente vinculados, não podendo a autoridade fiscal analisar as compensações e cobranças de forma isolada, sob pena de violação ao devido processo legal. Foi atribuído à causa o valor de R$ 3.037.161,37 e as custas iniciais foram recolhidas (ID 89552301). A decisão de ID 89552838 indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência do requisito do perigo da demora e, na mesma oportunidade, determinou a retificação do cadastro processual para incluir a Fazenda Nacional e excluir o Ministério Público Federal, por se tratar de ação que tramita pelo procedimento comum. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação e documentos (ID 89551814), arguindo preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já teria sido decidida, com trânsito em julgado, no Mandado de Segurança nº 0821762-86.2023.4.05.8300. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a Manifestação de Inconformidade apresentada pela autora no Processo de Crédito nº 14743.720.014/2019-82 foi parcial, limitando-se a impugnar os débitos relativos ao período de janeiro de 2015 a maio de 2016. Por essa razão, a parte não contestada do crédito, referente aos períodos subsequentes, tornou-se definitiva e exigível, o que legitimou a instauração do Processo de Cobrança nº 10480-729.237/2023-79. Juntou documentos…

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