Processo 0825427-45.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Processe-se independentemente do recolhimento de custas (art. 129, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/22, é necessário que, primeiramente, seja realizada perícia prévia. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: eduardocurypericias@hotmail.com, telefone: (67) 99981-3080, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando previamente os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Os honorários periciais serão adiantados pelo réu. Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul efetuar o ressarcimento do valor adiantado, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ. Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019). Recolhidos os honorários, intime-se o(a) experto(a) a realizar a avaliação, em até 30 dias, e a, depois, em até 30 dias da realização da perícia, entregar o respectivo laudo. Informada nos autos a data de realização da perícia, intime-se a parte autora, inclusive para apresentação de exames e documentos médicos cabíveis. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos: a) O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Se sim, qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza e que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Em razão de sequela ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade; b) impedido(a) de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido(a) para o exercício de qualquer atividade? Se a perícia confirmar o exame realizado na via administrativa, intime-se apenas a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, §2º, Lei 8213/91). Se, por outro lado, a perícia divergir do exame realizado na via administrativa, intime-se o INSS quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de contestação (art. 129-A, §1º, Lei 8213/91). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
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