Processo 0825427-58.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0825427-58.2026.8.20.5001 Autor: ALDEIR JOSE MOURA DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALDEIR JOSÉ MOURA DA SILVA, qualificado nos autos, propôs ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra o MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a sua progressão horizontal e a implementação de adicional por tempo de serviço. Em sua petição inicial (ID 181304503), o autor narrou que é servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Serviços Urbanos, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR), tendo ingressado nos quadros funcionais em 18/08/2010. Informou que, após cumprir os requisitos legais, requereu administrativamente a sua mudança de nível do padrão GER-GNM-B-III para o padrão GER-GNM-B-IV em 27/08/2024. Sustentou que, embora a comissão administrativa competente tenha aprovado o pleito e atestado a existência de dotação orçamentária e financeira, a municipalidade permaneceu inerte quanto à efetiva implantação. Ademais, alegou ter completado quinze anos de efetivo serviço em 18/08/2025, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço (ADTS) no patamar de 15% (quinze por cento), correspondente ao seu terceiro quinquênio, o qual também não foi implantado pela administração pública sob o argumento de suspensão decorrente de legislação federal de enfrentamento da pandemia. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação das vantagens e, no mérito, a procedência dos pedidos para consolidar as implantações e condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos. Instruiu a inicial com documentos funcionais, financeiros e o inteiro teor do processo administrativo (ID 181306095). O despacho inicial (ID 181320614) postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça para a hipótese de eventual interposição de recurso inominado, em atenção à regra específica do sistema dos Juizados Especiais, e ordenou a citação do ente público para apresentar resposta, além de facultar a réplica em caso de preliminares ou novos documentos. Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação por escrito (ID 185442202), arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, com amparo no Decreto nº 20.910/1932, de modo a fulminar as parcelas anteriores a 28/03/2021. No mérito, defendeu que a progressão funcional horizontal não ocorre de forma automática, constituindo ato administrativo vinculado à verificação de critérios de desempenho, oportunidade e conveniência financeira, cuja concretização depende de ato formal do chefe do Poder Executivo, inexistindo direito subjetivo antes de sua edição. No tocante ao adicional por tempo de serviço, alegou o óbice imposto pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, apontando que o tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de vantagens por tempo de serviço, conforme tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137. Sustentou também que a Lei Complementar Federal nº 191/2022 veda expressamente o pagamento de parcelas atrasadas e que a superveniente Lei Complementar nº 226/2026 possui natureza meramente autorizativa e eficácia limitada, dependendo de dotação e…
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