Processo 0825428-55.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825428-55.2024.8.10.0001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO DO(A) APELANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – MA11706-S APELADO: ENGEAP EMP DE ENG AVALIACOES E PERICIAS ADVOGADO DO(A) APELADO: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RESILIÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS SUBSEQUENTES. PEDIDOS DETERMINADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Em relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a validade das cláusulas inseridas em contratos de adesão depende de compatibilidade material com os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vedação à vantagem exagerada, não bastando sua mera previsão formal no instrumento contratual. 2) Revela-se abusiva a cláusula contratual que condiciona o cancelamento de plano de saúde ao cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, impondo ao consumidor a obrigação de custear serviço que já manifestou expressamente não desejar manter. 3) A cobrança de mensalidades após o pedido inequívoco de cancelamento do plano de saúde carece de suporte jurídico válido quando fundada em cláusula contratual abusiva, sendo inexigíveis as faturas emitidas posteriormente à manifestação de resilição contratual. 4) A natureza coletiva empresarial do contrato não afasta, por si só, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando evidenciada a vulnerabilidade da contratante frente à operadora de saúde. 5) Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE MAIO DE 2026 Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825428-55.2024.8.10.0001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO DO(A) APELANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – MA11706-S APELADO: ENGEAP EMP DE ENG AVALIACOES E PERICIAS ADVOGADO DO(A) APELADO: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Processo n.º 0825428-55.2024.8.10.0001, em que litiga contra Engeap Emp. de Eng. Avaliações e Perícias Ltda., que julgou procedente a ação para confirmar a tutela de urgência e determinar o cancelamento do plano de saúde, declarar a nulidade da cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento, bem como anular as faturas emitidas após o pedido de rescisão, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários…
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