Processo 0825430-95.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Elias Peres Batista em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, na qual a parte autora, servidor público estadual integrante da carreira de Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, sustenta que, embora exerça, desde 16 de maio de 2021, atividades de agente de fiscalização de trânsito, não recebe a gratificação de função prevista no artigo 43 da Lei Estadual nº 3.841/2009, pleiteando a implementação da verba em sua remuneração e o pagamento dos valores retroativos. A parte requerida apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o autor já percebe gratificação de função pelo exercício da atividade de examinador de trânsito desde 2015, sendo vedada a cumulação de gratificações, além de sustentar que a concessão da gratificação depende de ato discricionário da Administração e que as atividades exercidas integram as atribuições ordinárias da carreira. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou a procedência da demanda. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor faz jus à cumulação de gratificação de função pelo exercício simultâneo de atividades previstas no artigo 43 da Lei Estadual nº 3.841/2009, notadamente as funções de examinador de trânsito e de agente de fiscalização de trânsito. O artigo 43 da Lei Estadual nº 3.841/2009 dispõe que aos servidores designados para o desempenho das atividades ali descritas poderá ser concedida gratificação de função correspondente a 20% da remuneração do cargo em comissão, símbolo CCA-12, a ser paga enquanto o servidor exercer a respectiva atividade. A interpretação sistemática da norma evidencia que o legislador estadual instituiu uma única gratificação de função vinculada ao exercício do conjunto de atividades específicas ali elencadas, não havendo previsão legal para a concessão de múltiplas gratificações com base no exercício simultâneo de mais de uma dessas atividades. Com efeito, a norma não tem por finalidade fracionar a parcela remuneratória de modo a autorizar acréscimos sucessivos de 20% para cada atividade exercida, mas sim conferir um único incremento remuneratório ao servidor designado para desempenhar as atividades descritas no dispositivo. Trata-se, portanto, de gratificação única, de natureza funcional, cujo fundamento jurídico é idêntico para todas as hipóteses previstas no artigo 43 da Lei Estadual nº 3.841/2009. Nesse contexto, admitir a cumulação pretendida pelo autor implicaria reconhecer o direito ao pagamento de múltiplas gratificações derivadas do mesmo fundamento legal, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Ao contrário, a legislação de regência expressamente veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo fundamento, conforme orientação contida no próprio regime jurídico aplicável (art. 26), devendo ser afastada interpretação que conduza ao pagamento em duplicidade por atividades contempladas pela mesma norma instituidora da vantagem. No caso concreto, restou demonstrado que o autor já percebe, desde 2015, gratificação de função com fundamento no artigo 43 da Lei Estadual nº 3.841/2009, em razão do exercício da atividade de examinador de trânsito. Assim, a percepção da referida vantagem já contempla o exercício das atividades abrangidas pela norma, sendo incompatível com o sistema legal a concessão de novo adicional de 20% pelo desempenho de outra…
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