Processo 0825434-37.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFERE-SE a tutela provisória de urgência, para o fim de suspender a eficácia da cláusula de exclusividade prevista no contrato celebrado entre as partes (fls. 40/43 e 44/47), autorizando a autora Heloá Galan Nantes a contratar livremente apresentações artísticas, shows, eventos, parcerias publicitárias e demais atividades profissionais, em nome próprio ou por meio de pessoa jurídica/MEI regularmente constituído, independentemente de anuência dos requeridos. Determina-se, ainda, que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato destinado a impedir, dificultar ou obstruir a contratação direta da autora por terceiros, inclusive mediante comunicações a contratantes, ameaças de cobrança imediata de multa rescisória ou alegações de impedimento contratual ao exercício da atividade artística, sob pena de fixação de medidas coercitivas. Como contracautela, a autora deverá depositar judicialmente, até o dia 10 de cada mês, o percentual de 50% dos valores brutos efetivamente recebidos (cláusula 6, IV - fl. 45) em razão das atividades profissionais realizadas durante o período de suspensão da cláusula de exclusividade, juntando aos autos os respectivos comprovantes de contratação e recebimento. O depósito judicial ora determinado possui natureza exclusivamente acautelatória e não importa reconhecimento definitivo de titularidade dos requeridos sobre os valores depositados, matéria que será apreciada após o contraditório e a instrução processual. O descumprimento injustificado da obrigação de prestar informações e realizar o depósito judicial poderá ensejar a reavaliação da tutela ora concedida, inclusive com possibilidade de revogação da medida, sem prejuízo de outras providências cabíveis. A presente decisão não importa reconhecimento de culpa de qualquer das partes pela rescisão contratual, tampouco afasta, em definitivo, eventual discussão sobre multa, perdas e danos, prestação de contas ou valores controvertidos, matérias que serão analisadas oportunamente, após o contraditório. Intime-se pessoalmente a parte requerida. Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC. Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015). No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC. O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC). A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Se requerida realização de audiência de forma virtual, desde já, defere-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
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