Processo 0825437-57.2023.4.05.8300

TRF5 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0825437-57.2023.4.05.8300
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0825437-57.2023.4.05.8300 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 AGRAVADO: EDEZIO BEZERRA FERREIRA NETO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INFRACONSTITUCIONALIDADE DA DISCUSSÃO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 1.372 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos), em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento na orientação assentada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.531.908 (Tema 1.372). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 1.372 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Consoante se infere dos autos, a Sétima Turma negou provimento à apelação do Cebraspe, mantendo a sentença de procedência do pedido deduzido pelo particular autor. O acórdão objeto do recurso extraordinário confirmou a declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para provimento de cargos de Analista - Especialização Tecnologia do quadro de pessoal do Serpro, no qual inscrito para concorrer às vagas destinadas à PcD (pessoa com deficiência), assegurando o seu retorno ao processo seletivo, nesse grupo de concorrência específica, com a consequente convocação. 4. O órgão julgador delimitou a controvérsia, apontando que: (i) o autor fora alijado do certame, porque, após a sua classificação, ao se submeter à avaliação biopsicossocial, não foi considerado PcD pela banca organizadora do concurso público; (ii) reportando-se à sua frágil condição de saúde, o autor ajuizou a ação em tela, na qual foi realizada perícia judicial, que concluiu tratar-se, ele, de PcD; (iii) com base na prova pericial, o juízo a quo acolheu a pretensão autoral; (iv) a ré se insurgiu contra essa solução, sustentando que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, notadamente para revisar os critérios adotados pela banca avaliadora, consoante o Tema 485/STF. 5. Julgando a apelação, a Turma Julgadora fundamentou que: a) segundo o Tema 485/STF, é vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade; b) a discussão não gravita em torno da reavaliação de respostas a questões objetivas ou subjetivas nem da reponderação de critérios classificatórios de prova; c) considerando que o cerne da lide é a verificação da legalidade do ato administrativo que desqualificou o autor como PcD, eliminando-o do concurso público, está-se diante de questão referente à conformidade do ato administrativo com a lei (adequação da decisão administrativa à Lei nº 13.146/2015 e ao Decreto nº 3.298/1999), que se submete ao controle jurisdicional; d) à luz do conceito normativo de deficiência e das exigências legais relacionadas à avaliação dessa condição e considerando a robustez…

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