Processo 0825442-17.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825442-17.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825442-17.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GILBERTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cognitiva c/c pedido de tutela antecipada envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, argumentando para tanto a existência de inúmeros descontos em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer a origem. Anota que há indícios de fraude e nulidade da avença, de modo que pretende a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo do mérito. Juntou documentos. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ab initio, considerando que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, defiro em seu proveito os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não vislumbro por ora a probabilidade do direito autoral. A probabilidade do direito, requisito indispensável e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade do direito material afirmado. No caso dos autos, considero que a simples juntada dos extratos de consignações junto ao INSS não é meio hábil a evidenciar a probabilidade do direito autoral. Anoto que a parte autora sequer juntou aos autos extratos de sua conta, com a finalidade de corroborar o alegado. Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVAS DISPONÍVEIS INCONGRUENTES COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - Acorrendo dúvidas relevantes quanto à probabilidade do direito do autor, cujas alegações não se coadunam com os elementos de prova disponíveis, examinados em cognição não exauriente, deve ser indeferido, à luz do artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. (TJ-MG - AI: 10000211178850001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Além do mais, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva comprovação, pela parte demandante, da presença de todos os requisitos legais acima descritos. No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória. Em resumo, os fatos somente podem ser melhor analisados depois…

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