Processo 0825445-38.2022.8.15.2001

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0825445-38.2022.8.15.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º: 0825445-38.2022.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Adjudicação compulsória Apelantes: Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira Apelada: Maria Jose Bessa da Silva Barros Apelado/terceiro interessado: Fabiano Soares de Oliveira Advogado dos apelantes: Baumann Barros Guedes Alcoforado de Carvalho - OAB/PB 26.366 Representante da apelada: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Advogado do apelado/terceiro interessado: Iveraldo Lopes de Farias - OAB/PB 10.190. ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de adjudicação compulsória - Promessa de compra e venda de imóvel - Quitação securitária do saldo devedor por morte do promitente vendedor - Ausência de quitação integral do preço pelos compradores - Pedido subsidiário de conversão em perdas e danos - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por promitentes compradores de imóvel situado em João Pessoa/PB. Os autores alegam ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com pagamento de entrada de R$ 10.000,00 e assunção das parcelas vincendas do financiamento imobiliário, tendo adimplido 26 das 37 parcelas ajustadas. Sustentam que, após o falecimento do promitente vendedor, o saldo devedor foi quitado pelo seguro habitacional, circunstância que, segundo defendem, supre a quitação integral do preço e impõe a outorga da escritura definitiva, recusada pela promitente vendedora. Formulam, subsidiariamente, pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação do saldo devedor do financiamento por seguro habitacional, decorrente do falecimento do promitente vendedor, ou por pagamentos realizados pela própria vendedora supre o requisito da quitação integral do preço exigido para a adjudicação compulsória; e (ii) estabelecer se, ausente o direito à tutela específica, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com fundamento no art. 499 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige a presença cumulativa de promessa de compra e venda válida, inexistência de cláusula de arrependimento, recusa injustificada do vendedor e quitação integral do preço pelo promitente comprador, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. 4. A quitação integral do preço constitui fato constitutivo do direito invocado e deve ser comprovada pelos próprios promitentes compradores, a quem incumbe o ônus da prova, não bastando a satisfação econômica do saldo devedor por terceiro mecanismo alheio ao adimplemento direto da obrigação assumida no contrato. 5. O pagamento do saldo perante a instituição financeira por seguro habitacional, em razão do óbito do mutuário, não se confunde com quitação do preço pelos compradores na relação obrigacional decorrente da promessa de compra e venda. 6. O pagamento realizado pela própria vendedora para liquidar o financiamento preserva seu patrimônio e sua responsabilidade perante o agente financeiro, mas não pode ser apropriado pelos compradores como se adimplemento próprio fosse. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da teoria do…

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