Processo 0825447-19.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0825447-19.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DETRAN - PA AGRAVADO: NELCINA DA SILVA MARTINS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO ROUBADO E POSTERIORMENTE APREENDIDO PELO DETRAN. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE IPVA, MULTAS E TAXAS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a cobrança de IPVA, multas, taxas e encargos incidentes sobre veículo roubado, posteriormente apreendido e mantido sob custódia estatal por aproximadamente quatro anos, bem como para impedir a inscrição da autora em dívida ativa e cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção de rito procedimental associado à Lei nº 9.099/1995 em demanda envolvendo a Fazenda Pública enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade de encargos incidentes sobre veículo que permaneceu sob custódia estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de rito procedimental inadequado não gera nulidade automática, pois a competência do juízo não se confunde com o procedimento adotado, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito impedem a anulação de atos processuais válidos quando não há comprometimento do contraditório ou da ampla defesa. 5. A autora comprova, em cognição sumária, o roubo do veículo e sua permanência sob custódia do DETRAN por longo período, evidenciando plausibilidade quanto à inexigibilidade de encargos no período sem posse do bem. 6. A tutela concedida possui natureza conservatória, limitando-se à suspensão temporária das cobranças e à vedação de negativação, sem extinguir ou cancelar definitivamente o crédito tributário. 7. O perigo de dano se caracteriza pelo risco de inscrição em dívida ativa e negativação indevida, com potencial prejuízo à honra e ao crédito da autora. 8. A medida é reversível e não acarreta risco significativo à Administração Pública, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. 9. A decisão agravada observa os requisitos do art. 300 do CPC, não apresentando ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção de rito processual inadequado não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de encargos sobre veículo que permaneceu sob custódia estatal, quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A suspensão provisória da exigibilidade de crédito tributário não implica cancelamento definitivo nem afronta à competência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 188, 300, 1.019, I, e 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, §2º, e 8º; Lei nº 12.153/2009.…
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