Processo 0825447-86.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0825447-86.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA COSTA RÉU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos. VERA LUCIA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. A petição inicial de ID 140596474 relata que a autora, pessoa idosa e aposentada, identificou em seu histórico de consignações do INSS a existência do contrato de nº 591084117, com início em setembro de 2019, prevendo 72 parcelas de R$ 68,10 sobre um valor emprestado de R$ 3.038,64. Sustenta a parte requerente que, por ser pessoa com pouca instrução escolar, apenas tomou conhecimento da fraude no ano de 2025 ao consultar o extrato de seu benefício junto à agência da Previdência Social, percebendo que sua renda mensal estava sendo reduzida injustamente. Afirma que não assinou o instrumento contratual respectivo, nem recebeu qualquer quantia a título de crédito em sua conta bancária, o que caracterizaria falha grave na prestação do serviço bancário. Registra ainda que tentou solucionar o impasse administrativamente por meio de reclamação no sítio eletrônico proteste.org.br, solicitando a cópia do contrato e o comprovante de transferência, mas a instituição financeira se manteve inerte. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro dos valores já descontados (totalizando R$ 681,00 referente a 10 parcelas) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação no ID 142765403, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, sob o argumento de que o valor foi creditado em setembro de 2019 e a ação proposta apenas em abril de 2025, superando o prazo de cinco anos contado da ciência da lesão. Suscitou também a necessidade de reconhecimento de conexão com outros três processos ajuizados pela mesma autora, alegando que a fragmentação das demandas em relação a diferentes contratos configura abuso do direito de ação e assédio processual. No mérito da defesa, o banco réu defendeu a legitimidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi formalizado mediante instrumento físico assinado pela autora, cuja assinatura apresenta nítida semelhança gráfica com os documentos de identidade apresentados em juízo. Esclareceu que a operação objeto da lide refere-se a um refinanciamento que quitou o contrato anterior de nº 576057968, liberando em favor da cliente um valor adicional de R$ 767,31 (denominado "troco"), creditado via TED na conta de titularidade da requerente em 02/09/2019. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, aduzindo a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, bem como o descabimento da repetição do indébito ante a ausência de má-fé e a efetiva fruição do crédito pela consumidora. Requereu, por fim, a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Ato ordinatório foi expedido para que a autora apresentasse réplica à…
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