Processo 0825448-32.2018.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825448-32.2018.8.15.2001 AUTOR: LOJAO DUFERRO LTDA REU: ALICERCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ISAIAS CAMBOIM DE SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ora em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por LOJÃO DUFERRO LTDA em face de ALICERCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME e ISAIAS CAMBOIM DE SÁ, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu curso regular na fase de conhecimento, culminando com a prolação de sentença de procedência ao (ID 72049222), a qual condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigida pelo INPC a partir do vencimento da Nota Fiscal (20/03/2015) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A referida decisão transitou em julgado em 16/05/2023, conforme certidão de (ID 76406609). Iniciada a fase executiva, houve a tentativa de satisfação do crédito por meio de atos expropriatórios, incluindo bloqueios via sistema SISBAJUD (ID 124042302) e pesquisas RENAJUD e INFOJUD (ID 121274188). No curso do procedimento, as partes apresentaram petição conjunta ao (ID 128861708), noticiando a celebração de acordo de vontades para por fim ao litígio. Na referida peça, os transatores estabeleceram as condições de pagamento, abrangendo o principal, honorários e demais encargos, pugnando pela homologação judicial da transação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, a parte exequente requereu expressamente a liberação do valor bloqueado judicialmente na conta poupança nº 10011222-3, agência 1061, do Banco Bradesco, de titularidade do executado Isaias Camboim de Sá, no montante de R$ 12.858,20 (doze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), mediante transferência para conta de titularidade da empresa autora (ID 128861708). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso V, estabelece que incumbe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. No caso em tela, as partes, sendo plenamente capazes e estando representadas por advogados com poderes para transigir, dispuseram sobre direitos disponíveis, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Código Civil. A transação apresentada ao (ID 128861708) reflete a vontade livre e consciente dos litigantes em encerrar a controvérsia que se arrasta desde o ano de 2018, revelando-se o meio mais célere e eficaz de pacificação social e entrega da prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de levantamento de valores, verifico que o bloqueio parcial realizado via SISBAJUD deve ser convertido em pagamento em favor da exequente, conforme ajustado entre as partes na minuta de acordo, servindo como parte da quitação do débito exequendo. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao (ID 128861708), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos requerimentos específicos: DETERMINO a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica (via SISBAJUD/MLE) do…
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