Processo 0825449-60.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825449-60.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0825449-60.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CELINA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Celina Ferreira de Jesus, representada por Ivaldino Gregório de Jesus, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a procederem à sua transferência da UPA do Parque Vitória, para leito em hospital público de alta complexidade, bem como os procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento, nos termos da documentação médica anexa; ação distribuída 04/04/2025. Alegou a demandante que foi internada na UPA do Parque Vitória em 28/03/2026, apresentando quadro de pneumonia não especificada, evoluindo gravemente, revelando insuficiência cardíaca, BNP de 18.414, anasarca e má perfusão periférica e piora da função renal nas últimas 24 horas. Sustentou a necessidade imediata de transferência para hospital público de alta complexidade, conforme relatório médico emitido pela Dra. Karoline Campos (CRM-MA 10514), anexado aos autos. Seguidamente, aditou a inicial com o pedido de justiça gratuita (ID 176428900). Concedida parcialmente a tutela antecipada de urgência no plantão judicial em 04/04/2026, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação, além de fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento (ID 176428320). Recebidos os autos nesta Especializada, foi reconsiderada a decisão oriunda do Plantão no que tange à multa aplicada (ID 176535728). Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC Saúde para o dia 24/04/2026 (ID 176799038). O Estado do Maranhão peticionou, aduzindo a desnecessidade da audiência de conciliação, em virtude da impossibilidade dos procuradores do Estado transigirem, requerendo o cancelamento (ID 177258250). Posteriormente, o Estado acostou Ofício nº 2088/2026 – AJC/SES, comunicando que a demandante foi removida da fila de espera no dia 06/04/2026, tendo em vista que evoluiu a óbito, conforme ficha de regulação anexa (ID 177579548 e 177579549). Ciência da Defensoria Pública (ID 178318009). Relatado, passo a fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era a transferência da parte autora para leito em hospital público de alta complexidade, bem como os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento. Ocorre que foi informando pelo réu, o Estado do Maranhão, o falecimento da demandante em 06/04/2025, conforme ficha de regulação anexa (IDs 177579548 e 177579549). Posteriormente, o Defensor da parte autora deu ciência das informações prestadas (ID 178318009). Frise-se que a juntada de certidão de óbito mostra-se desnecessária, uma vez que os documentos acostados pelo ente estatal gozam de presunção de veracidade, por terem sido emitidos por autoridade competente, que notificado, veio aos autos comunicar nos autos o falecimento da demandante. Dessa forma, havendo o óbito da parte autora em casos de direitos intransmissíveis, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista não existir mais a utilidade e necessidade do processo, nem do julgamento requerido ao Juízo, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado, acarretando a ausência de uma…

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