Processo 0825462-78.2022.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0825462-78.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 EMBARGADA: ANTONIA ELINARDA DA SILVA ADVOGADA: PÂMELA NAYARA PEREIRA DA SILVA OAB/MA 13.906 LITISCONSORTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706 -A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de decisão monocrática de minha relatoria (id 49370061), conheceu e deu provimento ao Apelo, para julgar procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade das cobranças do seguro , com a determinação, condenar o apelado ao pagamento da restituição em dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Em suas razões (id 34086266), o Embargante alega, em síntese, omissão em relação ao regime de responsabilidade civil imputado aos réus. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado. A parte Embargada não apresentou as contrarrazões. Estes os fatos que mereciam ser relatados. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Em que pese as alegações do ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a responsabilidade civil atribuído aos réus não fora devidamente examinada na sentença mantida pelo decisum embargado. Sobre a legitimidade, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. (Manual de Direito Processual Civil – volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 76). Destarte, a legitimidade de parte é verificada a partir da análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial, dos quais se extraem a alegada relação jurídica havida entre as partes. Pois bem. Da análise detida dos autos, em que pese o embargante, ora BANCO BRADESCO S.A., é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em uma análise perfunctória feita no recurso, verifico que resta demonstrada a responsabilidade deste em responder pela presente demanda, uma vez que figura-se como fornecedor (art. 3º do CDC) e deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Por fim destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA…
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