Processo 0825470-09.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0825470-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHELIPE RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação A preliminar de incompetência do Juizado Especial, fundada na alegada complexidade da causa, não procede. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental. Discute-se, em essência, qual o prazo contratual a ser considerado para a entrega do imóvel, se houve atraso imputável às rés e se, em decorrência disso, são devidos lucros cessantes e restituição dos juros de obra pagos após o término do prazo de tolerância. Os documentos relevantes foram juntados pelas partes, e a solução do litígio não depende de prova técnica incompatível com o rito da Lei n. 9.099/95. Além disso, o valor da causa foi fixado em R$ 22.115,84, dentro do limite legal do Juizado Especial (ID 261130439). Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão processual, passa-se ao mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final do imóvel adquirido, e as rés atuam no mercado de incorporação e construção imobiliária. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. No ponto central da controvérsia, o documento de ID 261135246, denominado “Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário”, registra expressamente, na primeira página, a data estimada para entrega: 30/12/2021. A própria petição inicial sustenta que havia cláusula de tolerância de 180 dias, o que projeta o termo final para 30/06/2022. As rés, por sua vez, afirmam que o prazo a ser considerado seria o do contrato posteriormente firmado com a instituição financeira e que, sob essa ótica, não teria havido mora. A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996. Interessa ao caso, em especial, a seguinte orientação vinculante: “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.” Também foi fixado que: “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” E, ainda: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, julgado sob o rito dos repetitivos). Esse entendimento se ajusta ao caso concreto. O documento que veiculou ao consumidor, de forma ostensiva, a data de entrega do bem foi o termo de reserva de ID 261135246, no qual consta expressamente 30/12/2021. A proteção do consumidor exige prestigiar a…
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