Processo 0825470-46.2020.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825470-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174 EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA NEVES DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA. em face de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA NEVES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de encargos locatícios. A parte exequente, por meio da petição de ID 174603424, informa que o executado, embora regularmente citado por edital, não efetuou o pagamento do débito, tendo apresentado exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este Juízo. Sustenta, ainda, que foram realizadas diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, bem como pesquisas em cartórios de registro de imóveis, sem êxito na localização de bens suficientes à satisfação da dívida. Segundo narra, houve bloqueio de apenas R$ 400,31, além da identificação de diversas contas bancárias em nome do executado, sem bloqueio de valores relevantes, e a constatação de que imóveis inicialmente localizados já teriam sido alienados. Com fundamento nos arts. 139, IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil, requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão/suspensão do passaporte, restrição ao uso de cartões de crédito e inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo deve se desenvolver em benefício do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo adotar providências aptas a conferir efetividade à tutela jurisdicional, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade e cooperação processual. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se de cláusula geral de efetivação, que permite, em situações excepcionais, a adoção de medidas executivas atípicas quando os meios ordinários se revelarem insuficientes. No mesmo sentido, o art. 782, § 3º, do CPC autoriza expressamente que, a requerimento da parte, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A adoção de medidas atípicas, contudo, não é automática. Exige-se, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a presença de requisitos mínimos: existência de obrigação certa, líquida e exigível, prévia tentativa de satisfação do crédito pelos meios típicos, comportamento do executado indicativo de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, adequação da medida à finalidade executiva e observância da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, admitindo a adoção de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais e sub-rogatórias, inclusive em obrigações de pagar quantia, desde que respeitados o devido processo legal, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência da execução, senão…
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