Processo 0825475-73.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825475-73.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0825475-73.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Compensação] AUTOR: SELMA VERONICA DE SOUSA GUEDES. REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO SELMA VERONICA DE SOUSA GUEDES ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao programa PASEP. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Acostou planilha de cálculos que aponta o saldo devedor que entende devido, requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, face ao abalo psicológico e à frustração de suas expectativas financeiras para a inatividade. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária em sede de agravo de instrumento (ID 4539908 e 68530570). Regularmente citado, O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 68315434), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção seria da União Federal. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos lançamentos — que corresponderiam a saques e pagamentos de rendimentos anuais (ID 68315436) — e a correção dos índices aplicados, impugnando os cálculos apresentados pela autora. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID 71411497). Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 71790392), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 72683802). A decisão de ID 76917265 deferiu a produção da prova pericial e nomeou perito. Posteriormente, houve a substituição do perito nomeado (ID 88069670). A parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 90040381). As partes apresentaram seus quesitos (IDs 90536157 e 91761106). Suspensão do feito, em virtude da afetação do Tema 1300 do STJ. Levantada a suspensão e conclusos os autos para deliberações. É o que importa relatar. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta no caso sub judice é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S/A A instituição financeira ré insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera operadora do Fundo PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor, a gestão e a definição dos critérios de atualização monetária. Contudo, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que há legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos ou incorreção na atualização de saldo em conta PASEP. A propósito, é a…

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