Processo 0825480-09.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0825480-09.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO AFONSO DE VITOR VIARO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BRASIL NOVO RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Direito tributário e processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Mandado de segurança. Itbi. Base de cálculo de imóvel rural. Arbitramento administrativo. Possível necessidade de dilação probatória. Provável inadequação da via mandamental para definição do valor de mercado. Ausência de probabilidade do direito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O agravante impetrou mandado de segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ITBI, bem como a emissão de novas guias de recolhimento, com base no valor do imóvel constante no título de domínio expedido pelo INCRA, de modo que seja afastado o valor arbitrado pelo Município de Brasil Novo. O pedido de liminar foi indeferido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade do ITBI com adoção imediata da base de cálculo indicada pelo contribuinte; e (ii) estabelecer se a controvérsia sobre o valor de mercado do imóvel pode ser resolvida em mandado de segurança, sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, e, em juízo provisório, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada. 4. O valor informado pelo contribuinte possui presunção relativa de veracidade, de modo que o Município pode revê-lo mediante arbitramento em procedimento administrativo. 5. A eventual inexistência de procedimento administrativo regular anterior ao arbitramento não assegura, por si só, direito subjetivo ao recolhimento do ITBI com base no valor declarado, pois o ente tributante pode instaurar procedimento posterior, sem vícios e com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. A definição da base de cálculo do ITBI demanda apuração do valor de mercado do imóvel, matéria que reclama dilação probatória e se revela incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 7. A jurisprudência do STJ adota a compreensão de que o valor venal corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado, o que reforça a necessidade de análise fático-probatória no caso concreto. 8. As demais alegações recursais não apreciadas pelo juízo de origem não podem ser examinadas diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI, quando depende da apuração do valor de mercado do imóvel, exige dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 2. A ausência de procedimento administrativo regular prévio ao arbitramento fiscal não confere, por si só, direito subjetivo ao recolhimento do ITBI com base no valor declarado pelo contribuinte. 3. A apreciação, em agravo, de matérias não examinadas pelo juízo de origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 81, 300, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II; CTN,…
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