Processo 0825481-61.2025.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0825481-61.2025.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825481-61.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO ELETRICO LTDA - ME, ANTONIO DE ABREU LOBAO EXECUTADO: DANIELA MEDEIROS LEMOS Nome: DANIELA MEDEIROS LEMOS Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 308, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO ELÉTRICO LTDA - ME (ID 170152274) em face da sentença (ID 167641142) que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que este Juízo não enfrentou a tese de que a Nota Fiscal possui força executiva equivalente à duplicata e que a Notificação Extrajudicial enviada seria suficiente para a constituição da mora. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para que sejam supridos os vícios apontados, com a reforma da decisão terminativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente ajuizou ação de execução baseada em suposta duplicata mercantil, instruindo a inicial com Notificação Extrajudicial, Relação de Contas a Receber, Nota Fiscal e Boleto Bancário. A sentença embargada extinguiu o feito por considerar que a Nota Fiscal e o Boleto não substituem a duplicata e que, na ausência de aceite, o protesto do título é condição sine qua non para o manejo da via executiva, nos termos da Lei nº 5.474/1968. A questão central reside em verificar se a sentença incorreu em omissão ou contradição ao não equiparar a Nota Fiscal à duplicata e ao manter a exigência do protesto para fins de execução de título extrajudicial. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante ao título executivo, a Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), em seu art. 15, inciso II, estabelece que a cobrança judicial de duplicata não aceita exige, cumulativamente: a) o protesto; b) o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria; e c) a ausência de recusa do aceite pelo sacado. No caso vertente, não se vislumbra a existência de qualquer vício integrativo. A decisão embargada foi clara ao pontuar que a duplicata é título de crédito de estrutura vinculada, cujos requisitos formais estão previstos no art. 2º da Lei nº 5.474/1968. A afirmação do embargante de que a Nota Fiscal possui "a mesma força que a duplicata" não prospera para fins de execução direta sem o cumprimento dos requisitos do art. 15 da referida lei. Ademais, a alegação de que a Notificação Extrajudicial supre a constituição em mora não afasta a exigência legal do protesto para a duplicata não aceita. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o boleto bancário acompanhado da nota fiscal e do comprovante de entrega de mercadoria somente supre a ausência do título físico se houver o efetivo protesto por indicação (Súmula 248 do STJ), o que não ocorreu nos autos. Portanto, o que o embargante busca é a rediscussão do mérito por discordar da interpretação jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. Dessa forma, verifica-se que a fundamentação da sentença abordou todos os pontos necessários para a extinção do feito, inexistindo omissão…

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