Processo 0825484-79.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825484-79.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825484-79.2026.8.14.0301 AUTOR: ANNA LARA DA ROCHA LEMOS MONTEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNA FERREIRAS MARINHO DA SILVA (PA040427) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ANA PAULA MIRANDA GUERRA (MA025273), ISABELA TAUANA DE SOUSA ARAUJO (MA026076), GUILHERME SILVA SARAIVA DE ALBUQUERQUE (MA027185) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA HELENA LEMOS MONTEIRO COSTA, menor impúbere, representada por sua genitora, ANNA LARA DA ROCHA LEMOS MONTEIRO, em face de UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, denominada em algumas manifestações como Unimed Maranhão do Sul, e UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora que era beneficiária de plano coletivo de assistência à saúde administrado pela primeira requerida e integrante do Sistema Unimed. Afirma que, em 03 de dezembro de 2025, quando contava com aproximadamente um ano de idade, necessitou de atendimento médico de urgência na unidade da Unimed Belém, mas o serviço foi recusado porque a sua identificação e a respectiva carteirinha haviam desaparecido do aplicativo. Sustenta que, embora as mensalidades estivessem adimplidas, não conseguiu utilizar o plano, razão pela qual sua representante legal teve de custear consulta e exames particulares, despendendo o valor total de R$ 163,00. Alega, ainda, que posteriormente tentou cancelar o contrato, sem êxito, permanecendo sujeita a cobranças de mensalidades, embora já não tivesse interesse na continuidade do vínculo. Requereu a declaração de inexistência dos débitos posteriores à tentativa de cancelamento, o cancelamento definitivo do plano, o reembolso das despesas médicas particulares e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 170425985, determinando-se às requeridas que suspendessem as cobranças relativas ao plano a partir da tentativa de cancelamento indicada na inicial e que se abstivessem de promover a negativação da representante legal da autora, sob pena de multa diária. A Unimed Belém apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustentou que não celebrou contrato diretamente com a autora, limitando-se a disponibilizar sua rede assistencial mediante intercâmbio entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed. No mérito, afirmou não ter praticado conduta ilícita e pugnou pela improcedência dos pedidos. A Unimed Imperatriz também contestou. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o plano teria sido contratado por intermédio da Associação do Servidor Público Social – ASSPS, responsável pela gestão dos vínculos dos beneficiários e pelo recebimento das mensalidades. Sustentou que a inativação da autora teria decorrido de solicitação da associação estipulante e que não constava, em seus registros, pedido de cancelamento ou de reembolso formulado diretamente pela consumidora. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando que as demandadas integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis pela falha assistencial. O processo foi saneado no ID…

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