Processo 0825485-76.2024.8.10.0000

TJMA • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0825485-76.2024.8.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatório
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0825485-76.2024.8.10.0000 Credor(a): J. D. J. C. F. Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A Devedor(a): E. D. M. Procurador: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608 DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, originário da Ação nº 0014440-48.2000.8.10.0001 (Execução nº 00521276820148100001), tendo como credor(a) J. D. J. C. F. e devedor o E. D. M., qualificados nos autos. Deferido pagamento superpreferencial em favor do(a) credor(a) (art. 100, § 2º da Constituição Federal), com pagamento proporcional dos honorários contratuais destacados em favor do advogado, por força do disposto no art. 8º, § 4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, os interessados foram intimados para se manifestarem sobre os cálculos de atualização do crédito e apuração das retenções tributárias formulados pela Coordenadoria de Cálculo desta Assessoria de Gestão de Precatórios. Sobreveio petição da parte credora, por intermédio do advogado, concordando com os cálculos referentes ao crédito principal, impugnando, entretanto, a retenção de imposto de renda sobre o crédito oriundo de honorários contratuais destacados em favor de GUILHERME AUGUSTO SILVA. Alega o patrono peticionante, em síntese, ser indevida a retenção tributária a título de imposto de renda sobre os honorários contratuais, por não se enquadrarem na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, que se refere apenas aos honorários de sucumbência. Requer, por fim, a expedição de alvará judicial em favor do(a) credor(a) principal e do causídico, sem a dedução do imposto de renda sobre o crédito deste último. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta registrar que, nos termos do art. 35, III da Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, deverá ser realizada, por ocasião do efetivo pagamento, a “retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei”. Nesse contexto, a Solução de Consulta nº 555 – Cosit, de 20 de dezembro de 2017, elaborada pela Receita Federal do Brasil, estabelece que: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, inclusive no caso de honorários advocatícios, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Dispositivos Legais: § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e arts. 38, 45, inciso I, 620, 628, e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999). De igual modo, a Solução de Consulta nº 61 – Cosit, de 20 de janeiro de 2017, dispõe que: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. O órgão responsável pelo pagamento do precatório referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o…

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