Processo 0825490-93.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825490-93.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0825490-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTUR SAMIRO LIMA FAUSTINO REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SENTENÇA Sem relatório. 1) Faço ressaltar que foram qualificados na exordial como RÉUS o Estado do Rio Grande do Norte e a FUNDASE. 2) Enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e entendo por afastá-la, visto que a FUNDASE é ente que compõe a administração indireta, vinculado diretamente ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, possuindo natureza jurídica de fundação pública de direito público estadual, sendo assim, uma entidade estatal, criada por lei e com personalidade jurídica própria. Nesse sentido, é o Estado do Rio Grande do Norte o ente público responsável pela arrecadação tributária que possibilita o custeio e funcionamento da FUNDASE. Logo, todo e qualquer pagamento efetuado pela FUNDASE é, em última instância, um pagamento feito pelo Estado do Rio Grande do Norte. Corroborando tal entendimento, cito precedentes das Turmas do TJ-RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. FUNDASE. CARGO EFETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELAS A CONTAR DE JANEIRO DE 2024. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO INSTRUÍDO COM PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REALIZADOS. ADICIONAL DE CARÁTER GERAL. PREVISÃO NO ART. 77, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994. TERMO INICIAL DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO. PRECEDENTE DO STJ. LAUDO REALIZADO NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR, COM RETIFICAÇÃO EM 02 DE JANEIRO DE 2024, CONCLUINDO QUE OS PROFISSIONAIS LOTADOS NA UNIDADE ESTÃO SUBMETIDOS A ATIVIDADES COM RISCO DE VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] Ademais, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte responde subsidiariamente em caso de eventual insolvência da fundação pública, resta afastada qualquer alegação de ilegitimidade passiva do ente estadual. [...] 9 – Recursos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865627-15.2023.8.20.5001, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 15/04/2025) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN. REFORMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. PUIL Nº 413. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. […] 3. Entendo que merece acolhimento o pedido formulado nas razões recursais do autor (id. 28381099) para…

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