Processo 0825492-63.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0825492-63.2025.8.20.5106 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAFAEL BENICIO DA SILVA, em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN, ambos já qualificados nos autos. O Requerente, empregado terceirizado que atua na função de motorista institucional para a Requerida, pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos. Alega que sua atividade de transportar adolescentes em conflito com a lei o expõe de forma habitual e permanente a risco de violência física, enquadrando-se no disposto no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16. Devidamente citada, a FUNDASE/RN apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de utilização de prova emprestada. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, defendendo que a atividade de motorista não se enquadra como perigosa, a inaplicabilidade da legislação invocada e, subsidiariamente, que a base de cálculo e o termo inicial do adicional estariam incorretos. Houve réplica à contestação, na qual o Requerente refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito e por serem os documentos acostados suficientes para o deslinde da causa. II.1. Das Questões Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva A Requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que o Requerente possui vínculo empregatício com empresa terceirizada, e não com a Administração Pública. A preliminar não merece acolhida. Ainda que o vínculo empregatício formal seja com a empresa prestadora de serviços, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 331, V, do TST, reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços quando este incorre em culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Ademais, a controvérsia cinge-se ao pagamento de adicional de periculosidade, verba diretamente ligada às condições de segurança e saúde do meio ambiente de trabalho. O dever de garantir um ambiente laboral seguro é obrigação que alcança o tomador de serviços, local onde a atividade é efetivamente prestada. Portanto, a FUNDASE/RN é parte legítima para responder à presente demanda. Rejeito a preliminar. b) Da Impugnação à Prova Emprestada A Requerida impugna o uso de laudos periciais de outros processos, sob o fundamento de que foram produzidos para analisar cargos distintos. Sem razão, contudo. O art. 372 do CPC autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. A identidade de fatos a serem provados prevalece sobre a identidade formal dos cargos. No caso, os laudos analisaram o mesmo contexto de risco – o ambiente de trabalho em unidades socioeducativas da FUNDASE –, sendo, portanto, pertinentes para a formação do convencimento deste juízo, que os valorará em conjunto com os demais elementos probatórios. Rejeito, pois,…
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