Processo 0825493-23.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jose Carlos Monteiro em face do Município de Campo Grande/MS, para:(i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) Condenar a ré ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do primeiro adicional por tempo de serviço (+5%) na matricula 378820/08 a partir de setembro/2024 até novembro/2024' (art. 492, CPC e fl.09, item 'd.2'), com reflexos na gratificação natalina (13º salário) e nas férias, ressalvados valores já pagos a este título; (iii) Condenar a ré ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do segundo adicional por tempo de serviço (+10%) na matricula 378820/07 a partir de abril/2022 até novembro de 2024 (art. 492 do CPC e fl.09, item 'd.1') com reflexos na gratificação natalina (13º salário) e nas férias, ressalvados valores já pagos a este título; (iv) Condenar a ré ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da promoção horizontal para a classe B na matrícula 378820/08, desde 09/2022 até 07/2024 (art. 492 do CPC), com reflexos na gratificação natalina (13º salário) e nas férias, ressalvados valores já pagos a este título; Incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. Por fim, prospera a aplicação do Art. 45 da LC nº 19/98 ao caso em apreço, vez que o percentual previsto no referido artigo é aplicável ao cargo de professor, o que é o caso dos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.