Processo 0825497-49.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825497-49.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LINDALVA DE JESUS MELO PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS (PA017502) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos, etc. LINDALVA DE JESUS MELO PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., relativa a valores de conta individualizada do PASEP, sob inscrição n. XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, na petição inicial de ID 111166887, que, ao buscar o levantamento de suas cotas do PASEP junto ao réu, foi informada de que não possuía valores a receber, sem que lhe fosse fornecido documento que indicasse o levantamento pretérito. Sustentou falha na prestação do serviço bancário na gestão do fundo e requereu a exibição das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 1.412,00. Juntou, entre outros documentos, o extrato PASEP de ID 111168862. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação por decisão de ID 114874019, com designação de audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação de ID 117841550, arguindo, preliminarmente, a nulidade por ausência de cadastramento de advogado, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Comum Estadual. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, arguiu a prescrição decenal do direito da autora, além de requerer a produção de prova pericial contábil. As partes manifestaram-se pela dispensa da audiência de conciliação (ID 119606811) e, após certidão de domicílio eletrônico (ID 118098678), foi lavrado termo de audiência (ID 122391395). Sobreveio despacho de ID 128007090. A autora apresentou, em ID 130538546, petição de manifestação acompanhada de cálculo unilateral (ID 130538556) que aponta valor total devido de R$ 99.154,12, requerendo a retificação do valor da causa (ID 130538564), sem que sobre o pedido tenha havido deliberação judicial. Por decisão de ID 136927804, o feito foi suspenso em razão da afetação do REsp n. 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão foi levantada por certidão de ID 165656437, em decorrência do julgamento do tema repetitivo correlato, tendo os autos sido remetidos conclusos. Por despacho de ID 168471084, foram as partes intimadas para especificação de provas, com anúncio de julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia ou de suficiência dos elementos já carreados. O réu manifestou-se em ID 170475309, requerendo o reconhecimento da prescrição decenal com fundamento no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, invocando a confissão da própria autora quanto ao saque integral do saldo de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, ocorrido em 19 de março de 1997, conforme extrato produzido pelo próprio réu com a contestação. A autora, em ID 171745507, opôs-se ao julgamento antecipado, sustentando a satisfação do ônus probatório à luz do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça e reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. O feito…
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