Processo 0825499-89.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825499-89.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825499-89.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA ADRIANA PEIXOTO DA SILVA COSTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, SADI BONATTO, SARA SANCHEZ SANCHEZ, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ART. 355, I, E ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. TEMA 27 DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA TAXA AO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÕES AUTÔNOMAS DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS. LIVRE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente impugna, ainda que de forma não primorosa, os fundamentos centrais da sentença recorrida, devolvendo à instância ad quem as matérias efetivamente controvertidas. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia puder ser solucionada com base na documentação constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui limite absoluto para a fixação dos juros remuneratórios, contudo, admite-se a revisão contratual quando demonstrada discrepância significativa e excepcional em relação aos parâmetros médios praticados. - Configura abusividade a pactuação de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado, notadamente quando evidenciada taxa superior a 100% do índice médio divulgado pelo Banco Central, caracterizando onerosidade excessiva ao consumidor. - Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a revisão contratual firmada com a OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para adequação da taxa ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação, com o recálculo do débito. - Cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando ausente prova de engano justificável por parte da instituição financeira. - A contratação simultânea de seguro prestamista, garantia mecânica e assistência veicular não configura, por si só, venda casada, sendo necessária a demonstração de imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor, o que não se verificou no caso concreto. - Mantida a validade das contratações acessórias firmadas com ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA e INTEGRAL GROUP SOLUTION ASSISTÊNCIA LTDA, diante da existência de instrumentos…

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