Processo 0825501-83.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825501-83.2024.8.20.5001 Autor: NILTA DIAS FREIRE Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas, deparou-se com valor ínfimo em depósito. Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. Apresenta, entre outros documentos, extratos e microfilmagem emitidos pelo Banco do Brasil (ID 119233017) e extrato (ID 119233016). Justiça gratuita deferida (ID 120294304). Contestação ao ID 124300724. Preliminares de ilegitimidade passiva, competência absoluta da Justiça Federal e inépcia por ausência de documentos essenciais; e prejudicial de prescrição decenal. No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor, eis que todos os débitos existentes foram a ele destinados. Impugna, ainda, o pedido por justiça gratuita. Apresenta extrato completo (ID 124303032) e microfichas (ID 124303033 e 124303034). Réplica ao ID 126549562. Intimados para manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu pugnou pela realização de perícia contábil (ID 126913854). Saneamento ao ID 137814476. Na ocasião, as preliminares foram rejeitadas e foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial ao ID 159531522. Anexos aos IDs 159531523, 159531524, 159531525 e 159531526. Apenas o réu impugnou o laudo ao IDs 160002997; os esclarecimentos foram prestados ao ID 169840421. É o que importa relatar. Decido. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à ocorrência de má gestão e/ou desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP. Não assiste razão à promovente. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado na década de 1970, estabelecendo a obrigação do ente público de realizar depósitos em favor dos servidores que se enquadrassem a determinados requisitos legais. Esse instituto foi substancialmente alterado com advento da Constituição Federal de 1988 – deixando os valores do PASEP, desde a publicação da Carta, de ser destinado a conta individual dos servidores; passando a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Conforme o art. 329 da Constituição, em sua redação original: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Significa…
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