Processo 0825503-34.2025.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PROCESSO: 0825503-34.2025.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: 1) WENDELL CRISTIANO DA COSTA REIS. brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, cédula de identidade RG nº 6813193 (PC/PA), filho de Eliane Cristina da Costa Reis, nascido em 22/03/1994 e 2) FABRICIO DE SOUSA PIQUET, brasileiro, paraense, natural de Marituba/PA, cédula de identidade RG nº 8537911 (PC/PA), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Aldair Rodrigues Piquet e Ana Maria Pinheiro de Sousa, nascido em 07/10/2000. SENTENÇA Vistos e etc... I. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os acusados WENDELL CRISTIANO DA COSTA REIS e FABRICIO DE SOUSA PIQUET, com incurso na sanção do Artigo 157, §2°, II do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de ID160180391, praticado em 12 de abril de 2021. A denúncia foi oferecida contra FABRÍCIO DE SOUSA PIQUET, MATEUS HENRIQUE DA SILVA e WENDELL CRISTIANO DA COSTA REIS, sendo suscitado, em síntese, que no dia e hora acima citados, a vítima caminhava pela Rua 14 de Fevereiro, neste município, quando foi surpreendida pelos ora denunciados, os quais se aproximaram em um automóvel, tipo caminhonete, placa NEL3722, de cor vinho. Houve que, enquanto o acusado WENDELL CRISTIANO DA COSTA REIS estava na direção do referido veículo, os denunciados FABRÍCIO DE SOUSA PIQUET e MATEUS HENRIQUE DA SILVA desceram da caminhonete e abordaram a vítima. Foi relatado ainda que ao ser anunciado o roubo, o denunciado MATEUS HENRIQUE mostrou um simulacro de arma de fogo à vítima ameaçando-a, enquanto FABRÍCIO DE SOUSA, utilizando-se de força, subtraiu a bolsa de Vitória Karolayne Santos e Silva, contendo um aparelho celular de marca Motorola, cor preto, o valor de R$ 68,00 em espécie e documentos pessoais. Após a prática do delito, os denunciados retornaram à caminhonete e empreenderam fuga na companhia de WENDELL CRISTIANO. Os réus foram devidamente citados, ofereceram resposta à acusação. Após foi iniciada a instrução, sendo designada audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução ocorreu o falecimento do réu MATEUS HENRIQUE DA SILVA, sendo extinta a punibilidade deste (ID. ID 128488818 - Pág. 1), prosseguindo o feito apenas em relação aos denunciados WENDELL CRISTIANO DA COSTA REIS e FABRICIO DE SOUSA PIQUET. Prosseguindo a instrução, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e foram realizados o interrogatório do réu FABRICIO e, na ocasião da audiência foi decretada a revelia do acusado WENDELL CRISTIANO DA COSTA REIS. Com a instrução processual encerrada, em atenção ao disposto no artigo 403 do CPP, foi dada vistas dos autos ao Ministério Público para fins de Alegações Finais, as quais foram apresentadas, por escrito, no ID. 160180567, constando o requerimento, em síntese, para a condenação dos denunciados FABRÍCIO DE SOUSA PIQUET e WENDELL CRISTIANO DA COSTA REIS, enquanto incursos no delito tipificado no Artigo 157, § 2°, II do Código Penal Brasileiro. Os réus FABRICIO DE SOUSA PIQUET e WENDELL CRISTIANO DA COSTA REIS também apresentaram as alegações finais por escrito, respectivamente, nos ID´S 160177474 e 160180530, sendo requerido pelas defesas destes, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação apresentada em cada alegações finais. Relatado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério…
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