Processo 0825505-38.2024.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0825505-38.2024.8.14.0006 APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REMOÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Ananindeua contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de auto de infração de trânsito e condenou o ente público ao pagamento de danos materiais e morais em razão da remoção indevida de veículo, apesar da regularidade do licenciamento comprovado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção indevida de veículo por erro administrativo configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a existência de culpa do agente público. A remoção do veículo decorre de erro administrativo quanto à verificação do licenciamento, fato reconhecido pelo próprio ente público, o que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. A apreensão indevida de veículo restringe o direito de propriedade e a liberdade de locomoção, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo concreto. Os transtornos experimentados, como privação do uso do bem, despesas e constrangimentos, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica e está em consonância com a jurisprudência. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada no caso concreto. A decisão agravada aplica corretamente a legislação e a jurisprudência, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção indevida de veículo por erro administrativo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 2. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente sendo revisto se irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2100362/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0813297-32.2018.8.14.0006, j. 06.03.2023; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0801976-27.2020.8.14.0039, j. 03.06.2024. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 11ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 13/04//2026 a 22/04/2026, à unanimidade, em conhecer e…
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