Processo 0825505-52.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825505-52.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0825505-52.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCA LUCILA ALMEIDA LIBERATO registrado(a) civilmente como FRANCISCA LUCILA ALMEIDA LIBERATO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCA LUCILA ALMEIDA LIBERATO propôs ação revisional de adicional por tempo de serviço em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados nos autos (ID 179687355). Em síntese, a autora alegou que ingressou no serviço público estadual em 02/01/2001 para exercer o cargo de professora de ensino básico. Sustentou que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), na modalidade quinquênio, o qual deveria estar implementado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus subsídios a partir de janeiro de 2026 (ID 179687355). Aduziu que o Estado deixou de pagar o percentual devido de 20% (vinte por cento) entre janeiro de 2021 e agosto de 2022, bem como deixou de implantar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) devido a partir de janeiro de 2026. Defendeu a ineficácia do congelamento de tempo instituído pela Lei Complementar nº 173/2020, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 226/2026. Ao final, requereu a condenação do réu na obrigação de implantar o adicional no patamar correto e ao pagamento das diferenças retroativas acumuladas, estimando o valor da causa em R$ 10.083,98 (ID 179687355). Juntou documentos, incluindo ficha financeira (ID 180830767) e planilha de cálculos (ID 180830759). O juízo determinou a intimação da autora para regularizar a petição inicial mediante a juntada de seu histórico funcional atualizado (ID 181343149), o que foi devidamente cumprido (ID 182181112), com a anexação do documento funcional (ID 182181114). Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 188346459). Arguia, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento na esfera administrativa e requereu o indeferimento do benefício da justiça gratuita (ID 188346459). No mérito, sustentou a legalidade da conduta administrativa ao suspender a contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em conformidade com as restrições impostas pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Alegou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 226/2026 por vício de iniciativa do Poder Legislativo. Subsidiariamente, aduziu que a referida lei federal possui eficácia limitada e depende de regulamentação local e dotação orçamentária para a concessão de efeitos retroativos pecuniários, conforme prevê o art. 8º-A da mesma norma de regência. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados (ID 188346459). A autora apresentou réplica (ID 190344457), rebatendo as preliminares suscitadas pelo réu e reiterando os argumentos expostos na petição inicial para postular o julgamento procedente da demanda (ID 190344457). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Preliminares 1.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que a…

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